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2026: o momento decisivo para preparar a transição ao novo sistema de créditos da Reforma Tributária 

A implementação da Reforma Tributária deixou de ser um evento futuro para se tornar uma realidade que já exige providências concretas das empresas. Embora a substituição gradual do PIS, da COFINS, do ICMS e do ISS pela CBS e pelo IBS ocorra de forma escalonada, é durante 2026 que serão definidas as condições práticas para uma transição eficiente ao novo modelo. Nesse contexto, mais do que acompanhar a evolução legislativa, será indispensável revisar processos internos, sistemas, cadastros e controles fiscais capazes de assegurar o adequado aproveitamento dos créditos previstos na nova sistemática da não cumulatividade. 

Um dos aspectos que mais tem despertado dúvidas diz respeito às aquisições de máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo imobilizado. Não são poucas as publicações que afirmam que “a depreciação passará a gerar créditos” com a Reforma Tributária. Essa afirmação, embora facilite a compreensão do tema, não traduz com precisão o regime jurídico instituído pela legislação. 

A depreciação permanece sendo um instituto de natureza eminentemente contábil, relevante para a apuração do IRPJ e da CSLL. O direito ao crédito da CBS e do IBS decorre da incidência desses tributos na aquisição de bens e serviços utilizados na atividade econômica do contribuinte, observados os requisitos previstos na legislação. Em outras palavras, não é a despesa contábil de depreciação que gera o crédito fiscal, mas sim o imposto incidente na operação de aquisição do ativo. 

Essa alteração representa uma ruptura importante em relação ao regime atualmente aplicável ao PIS e à COFINS. O sistema vigente submete o creditamento sobre bens do ativo imobilizado a diversas restrições legais, limitações interpretativas e tratamentos diferenciados conforme a natureza do investimento. No novo modelo, a lógica passa a privilegiar uma não cumulatividade significativamente mais ampla, reduzindo distorções e aproximando a tributação brasileira das melhores práticas internacionais de tributação sobre o consumo. 

É justamente por essa razão que 2026 assume papel estratégico. Embora o aproveitamento dos créditos decorra da implementação do novo regime, a efetividade desse direito dependerá da qualidade das informações que alimentarão a futura apuração assistida. Empresas que iniciarem desde já a revisão de seus cadastros fiscais, da parametrização de seus ERPs, da classificação dos bens integrantes do ativo imobilizado, da consistência documental das aquisições e da escrituração fiscal estarão significativamente mais preparadas para operar no novo ambiente tributário. 

A preparação também deve compreender uma avaliação criteriosa dos investimentos realizados e daqueles previstos para os próximos exercícios. A decisão sobre o momento da aquisição de determinados ativos, a revisão da documentação fiscal correspondente, a correta vinculação dos bens às atividades econômicas desenvolvidas pela empresa e a realização de simulações financeiras relacionadas ao comportamento dos futuros créditos poderão produzir impactos relevantes sobre o fluxo de caixa e sobre a eficiência tributária do negócio durante o período de transição. 

Outro aspecto que merece especial atenção reside na intensa produção normativa que ainda acompanhará a implementação da Reforma Tributária. Diversos procedimentos relacionados à operacionalização dos créditos, à apuração assistida, ao mecanismo do split payment, às obrigações acessórias e às regras específicas de transição permanecem em fase de regulamentação. Nesse cenário, a adaptação ao novo sistema não poderá ser encarada como um simples projeto de tecnologia ou de atualização contábil, mas como um processo integrado de governança tributária, envolvendo as áreas jurídica, fiscal, contábil, financeira e de tecnologia da informação. 

A experiência demonstra que alterações estruturais no sistema tributário costumam produzir efeitos muito além da simples substituição de tributos. Elas redefinem processos internos, alteram fluxos financeiros, exigem novos controles e criam oportunidades que, quando identificadas com antecedência, podem representar ganhos expressivos de eficiência operacional. Da mesma forma, a ausência de planejamento tende a ampliar riscos de inconsistências fiscais, perda de créditos e aumento dos custos de conformidade. 

Nesse contexto, o segundo semestre de 2026 representa uma oportunidade para que as empresas deixem de tratar a Reforma Tributária apenas como uma mudança legislativa e passem a incorporá-la como parte de sua estratégia de gestão. A preparação adequada permitirá que a transição para a CBS e o IBS ocorra com maior segurança jurídica, previsibilidade financeira e aproveitamento das oportunidades decorrentes da nova sistemática de creditamento. 

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