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Intervalo intrajornada

O Intervalo Intrajornada Externo e a Aplicação do Artigo 62, I, da CLT

A discussão sobre a possibilidade de enquadramento do empregado que realiza intervalo intrajornada externamente na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT é uma das mais relevantes – e controvertidas – do atual cenário trabalhista. A questão se intensificou com o avanço dos meios tecnológicos de monitoramento e, mais recentemente, com a formação de entendimentos vinculantes no STF e no TST, especialmente os Temas 73, 300 e 1.046.

 

  1. Base normativa e constitucional

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, assegura aos trabalhadores a limitação da jornada a oito horas diárias e 44 semanais. O mesmo dispositivo, no inciso XXVI, reconhece a plena validade dos instrumentos coletivos.

No plano infraconstitucional, o artigo 62, I, da CLT exclui da disciplina da duração do trabalho aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo essa condição constar expressamente na CTPS.

Com a Reforma Trabalhista, o artigo 611-A da CLT passou a estabelecer que convenções e acordos coletivos prevalecem sobre a lei em temas como controle e registro de jornada, intervalo intrajornada, compensação e banco de horas.

Assim, a compatibilidade entre atividade externa, intervalo realizado fora do estabelecimento e exclusão do controle de jornada deve ser examinada à luz da legislação, da negociação coletiva e da jurisprudência recente.

 

  1. “Incompatibilidade” x “possibilidade de controle”

Desde a alteração do art. 62 pela Lei nº 8.966/94, a legislação exige que a atividade seja incompatível com o controle de jornada — e não que seja impossível controlar.

Entretanto, decisões recentes têm aproximado esse requisito da ideia de “impossibilidade absoluta”, especialmente após o julgamento do Tema 73 do TST, segundo o qual:

Cabe ao empregador comprovar a impossibilidade de controlar o horário do empregado externo.

Esse entendimento gerou críticas doutrinárias, pois exige do empregador uma “prova diabólica” — demonstrar que não existe qualquer forma, direta ou indireta, de controle de jornada, o que se torna ainda mais difícil diante de tecnologias como GPS, aplicativos, login/logout, acesso remoto e comunicação constante por mensagens.

Na prática, a jurisprudência passou a reconhecer que mesmo o trabalhador externo pode ter jornada controlável, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT quando existirem meios indiretos de fiscalização, tais como:

  • exigência de comparecimento diário à empresa;
  • utilização de rastreadores ou telemetria;
  • monitoramento por login em sistemas;
  • troca de mensagens que indiquem horários;
  • roteiros previamente definidos.

Assim, o simples fato de o intervalo intrajornada ser realizado externamente não basta, por si só, para caracterizar a incompatibilidade exigida por lei.

 

  1. A negociação coletiva e o Tema 1.046 do STF

O STF, ao julgar o Tema 1.046, fixou a tese de que:

São constitucionais normas coletivas que restrinjam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis.

A jornada de trabalho, embora seja direito social constitucional, não é direito absolutamente indisponível. Por isso, o STF reconheceu legitimidade para que instrumentos coletivos tratem de jornada, registro de ponto e intervalos.

Todavia, mesmo após o Tema 1.046, o TST manteve a posição de que a norma coletiva não pode, de forma abstrata, definir atividade externa como incompatível com o controle, se no caso concreto houver meios de fiscalização — ainda que indireta.

 

  1. O Tema 300 do TST e a disputa atual

Diante das divergências internas, o TST afetou a matéria no Tema 300 (IRR) para definir duas questões centrais:

  1. a) É válida norma coletiva que exclui trabalhadores externos do controle formal de jornada?
    b) A possibilidade de controle indireto afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I?

Hoje, há bifurcação clara no Tribunal:

Corrente que valida a norma coletiva

(1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas)

  • Entende que a negociação coletiva pode excluir o controle de jornada do trabalhador externo.
  • Fundamenta-se no Tema 1.046 do STF e no art. 611-A da CLT.
  • Argumenta que o direito não é absolutamente indisponível.

Corrente que afasta a norma coletiva diante do controle indireto

(2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas)

  • Sustenta que a eficácia da norma depende da real impossibilidade de controle, examinada caso a caso.
  • Se houver controle – mesmo indireto – afastam-se a norma coletiva e o art. 62, I.

Esse é o cenário mais relevante para o intervalo intrajornada externo: se o empregador consegue fiscalizar a jornada em algum grau, o fato de o descanso ser feito na rua não é suficiente para afastar horas extras.

 

  1. Intervalo intrajornada externo e sua influência no art. 62, I

A realização do intervalo fora do estabelecimento pode reforçar a tese de trabalho externo, mas não gera presunção de incompatibilidade absoluta de controle. A jurisprudência atual exige mais:

  • inexistência prática de mecanismos diretos ou indiretos de controle;
  • atividade realizada em ambiente realmente imprevisível ou remoto;
  • ausência de supervisão sistemática;
  • autonomia real quanto ao tempo e ao itinerário.

Se houver estrutura de monitoramento, mesmo que leve, o TST vem afastando a exceção do art. 62, I, condenando ao pagamento de horas extras.

 

  1. Conclusão

A análise conjunta do intervalo intrajornada externo e da exceção do art. 62, I da CLT exige exame concreto da compatibilidade do trabalho externo com a fiscalização de jornada.

Em síntese:

  • A exceção legal só se aplica quando houver incompatibilidade, e não mera dificuldade de controle.
  • Meios indiretos de monitoramento são suficientes para afastar o enquadramento no art. 62, I.
  • A negociação coletiva pode regular o tema, mas não prevalece se houver controle real da jornada.
  • O Tema 73 criou ônus probatório rigoroso para o empregador, tornando mais restrita a aplicação da exceção.
  • O julgamento do Tema 300 fornecerá definição mais clara sobre o peso da norma coletiva e da possibilidade de controle indireto.

Enquanto isso, a tendência predominante é reconhecer que o intervalo feito externamente, isoladamente, não autoriza o enquadramento automático no art. 62, I, se existir qualquer forma de supervisão do trabalho.