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Reforma Tributária: imóveis podem esconder uma oportunidade tributária que expira em 31 de dezembro de 2026 

 

A Reforma Tributária não altera apenas a tributação sobre mercadorias e serviços. Ela também introduz um novo tratamento para operações envolvendo imóveis, criando mecanismos que poderão influenciar significativamente a carga tributária nas futuras alienações. 

Entre eles, merece especial atenção o chamado redutor de ajuste, previsto nos artigos 257 e 258 da Lei Complementar nº 214/2025. Embora pouco discutido até o momento, esse instituto poderá representar relevante economia tributária para empresas e grupos econômicos que possuam patrimônio imobiliário e que pretendam alienar seus ativos nos próximos anos. 

O aspecto mais relevante, contudo, não está apenas na criação do redutor, mas na existência de uma janela de planejamento que se encerra em 31 de dezembro de 2026. 

Os imóveis existentes nessa data poderão constituir seu redutor inicial segundo critérios específicos previstos na legislação de transição, potencialmente mais vantajosos do que aqueles aplicáveis aos imóveis adquiridos já sob o novo regime. Em outras palavras, decisões relacionadas à titularidade do patrimônio, reorganizações societárias e estruturação de holdings patrimoniais realizadas antes da virada poderão produzir efeitos tributários que acompanharão o imóvel durante toda a sua vida útil. 

Mais do que uma alteração legislativa, trata-se de um tema de governança patrimonial. A legislação passa a exigir elevado grau de organização documental, rastreabilidade das informações e consistência cadastral, fatores que poderão ser determinantes para a correta constituição do redutor e para sua utilização quando da futura alienação do imóvel. 

Outro ponto que merece atenção é a crescente integração do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) às operações imobiliárias. O cadastro tende a assumir papel cada vez mais relevante na identificação dos imóveis perante a Receita Federal e na integração de informações com cartórios, municípios e demais órgãos públicos. Embora não substitua a matrícula imobiliária, o CIB passa a compor um importante elemento de rastreabilidade das operações, reforçando a necessidade de alinhamento entre os registros fiscais, contábeis e registrais. 

A situação torna-se ainda mais sensível nos empreendimentos em construção. Para esses casos, a legislação permite que o terreno e os custos de produção incorridos até 31 de dezembro de 2026, desde que devidamente comprovados, componham a formação do redutor. Isso torna indispensável a adequada documentação de contratos, notas fiscais, medições de obra, comprovantes de pagamento e demais elementos que demonstrem a composição do custo do empreendimento até a data de corte. 

Em razão dessas mudanças, a transição para o novo sistema deixa de envolver apenas aspectos tributários e passa a exigir decisões patrimoniais estratégicas, cuja implementação poderá demandar meses de preparação. 

 

Panorama prático 

Situação  Possível impacto  Atenção necessária 
Imóveis concluídos até 31/12/2026  Possibilidade de constituição do redutor inicial conforme as regras de transição previstas na LC nº 214/2025, potencialmente mais favoráveis para futuras alienações.  Revisão documental, avaliação patrimonial e definição da estratégia antes da virada do regime. 
Imóveis adquiridos a partir de 2027  O redutor passa a seguir a sistemática aplicável ao novo regime, reduzindo as possibilidades de aproveitamento das regras transitórias.  Avaliação do momento da aquisição e dos impactos tributários da operação. 
Empreendimentos em construção  Custos incorridos até 31/12/2026 poderão influenciar a formação do redutor, desde que devidamente comprovados.  Organização das evidências contábeis, fiscais e contratuais do empreendimento. 
Holdings patrimoniais e reorganizações societárias  A estrutura de titularidade dos imóveis poderá influenciar os efeitos tributários futuros da alienação dos ativos.  Avaliação prévia da substância econômica e dos reflexos tributários da reorganização. 
Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)  Maior integração cadastral e cruzamento de informações entre Receita Federal, municípios e cartórios.  Revisão cadastral e compatibilização entre matrícula, registros fiscais e informações patrimoniais. 

A experiência demonstra que as oportunidades decorrentes de grandes reformas legislativas costumam existir apenas durante o período de transição. No caso do novo regime de tributação do consumo, a data de 31 de dezembro de 2026 representa um marco relevante para empresas com patrimônio imobiliário, holdings familiares, incorporadoras e grupos econômicos que pretendam reorganizar seus ativos ou realizar alienações nos próximos anos. 

A revisão antecipada da carteira imobiliária, da documentação dos ativos e da estrutura patrimonial poderá representar não apenas maior segurança jurídica, mas também impactos econômicos relevantes na tributação das futuras operações. 

Nossa equipe acompanha continuamente a regulamentação da Reforma Tributária e está preparada para assessorar empresas e grupos econômicos na avaliação dos impactos da nova legislação, revisando estruturas patrimoniais, reorganizações societárias e operações imobiliárias à luz das oportunidades abertas pelo período de transição. 

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