A entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) representa uma das mudanças mais significativas do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Embora a incidência do novo tributo esteja prevista para 2027, diversas decisões empresariais que serão tomadas ao longo de 2026 poderão influenciar diretamente a carga tributária da empresa, a formação de créditos e o fluxo financeiro durante o período de transição.
Mais do que uma alteração legislativa, a Reforma Tributária inaugura uma nova lógica de planejamento. Compras, vendas, faturamentos, estoques e cronogramas contratuais deixam de ser apenas decisões operacionais para assumir relevante impacto tributário, exigindo atuação integrada entre as áreas fiscal, contábil, financeira e comercial.
Um dos pontos que merece atenção especial é o tratamento conferido aos estoques existentes em 1º de janeiro de 2027. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, em determinadas hipóteses, a possibilidade de apropriação de crédito presumido de CBS sobre bens materiais existentes nessa data, mecanismo concebido para mitigar os efeitos da transição entre o atual regime de PIS e Cofins e o novo modelo de tributação sobre o consumo.
Todavia, o benefício não possui aplicação automática. A legislação estabelece critérios objetivos de elegibilidade e exclui determinadas categorias de bens, como aqueles adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, além de bens do ativo imobilizado, imóveis e outras hipóteses expressamente previstas. Da mesma forma, a utilização do crédito dependerá da adequada identificação do estoque, da documentação que comprove sua origem e da observância dos procedimentos legais de apuração.
Esse aspecto evidencia um ponto frequentemente negligenciado pelas empresas: o direito ao crédito não decorre apenas da previsão legal, mas também da capacidade de demonstrar, de forma consistente e documental, o atendimento dos requisitos exigidos pela legislação. Inventários imprecisos, ausência de rastreabilidade das aquisições ou inconsistências cadastrais poderão comprometer créditos potencialmente relevantes e ampliar a exposição a questionamentos fiscais.
Outro tema que merece atenção envolve os investimentos em ativo imobilizado. O artigo 380 da Lei Complementar nº 214/2025 assegura a continuidade do aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins relativos a bens cuja apropriação ocorre de forma parcelada, por meio de depreciação, amortização ou quotas mensais, os quais passarão a ser apropriados como crédito presumido da CBS, observadas as regras vigentes à época da aquisição.
Embora a legislação preserve o direito ao aproveitamento desses créditos, a transição introduz uma variável estratégica que muitas empresas ainda não incorporaram ao seu planejamento: o momento da realização do investimento. Dependendo da data de aquisição de máquinas, equipamentos e demais ativos, a empresa poderá permanecer submetida ao modelo atual de creditamento parcelado ou ingressar diretamente na sistemática da CBS, que adota lógica distinta para apropriação dos créditos.
Essa diferença pode produzir impactos relevantes sobre o fluxo de caixa, o prazo de recuperação dos créditos tributários e, consequentemente, sobre o retorno econômico dos investimentos. Projetos previstos para o final de 2026 ou para o início de 2027 devem ser avaliados não apenas sob a perspectiva operacional ou financeira, mas também à luz dos efeitos tributários decorrentes da transição para o novo regime.
Outro fator que passa a assumir protagonismo durante a transição diz respeito ao momento de realização das operações. Em determinadas situações, antecipar ou postergar compras, vendas, faturamentos ou entregas poderá produzir efeitos tributários distintos, especialmente em operações que atravessam a mudança entre o regime atual e a CBS. A análise deixa de envolver exclusivamente aspectos fiscais e passa a considerar também impactos financeiros, contratuais e operacionais, exigindo avaliação individualizada de cada negócio.
Sob essa perspectiva, empresas que iniciarem ainda em 2026 o mapeamento de contratos, cronogramas de faturamento, investimentos, estoques e processos internos tendem a conduzir a transição com maior previsibilidade e segurança. Em muitos casos, pequenos ajustes de planejamento poderão representar ganhos financeiros relevantes ou evitar perdas de créditos cuja recuperação, posteriormente, poderá se mostrar significativamente mais complexa.
A experiência demonstra que grandes mudanças legislativas raramente produzem efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor. No caso da Reforma Tributária, as decisões tomadas antes da implementação definitiva da CBS poderão ser determinantes para a eficiência fiscal da empresa nos anos seguintes. Estoques, investimentos em ativo imobilizado, cronogramas de faturamento e estruturação contratual serão alguns dos principais fatores capazes de influenciar o custo tributário da transição, reforçando a importância de um planejamento preventivo, integrado e individualizado.
Nossa equipe acompanha de forma permanente a regulamentação da Reforma Tributária e permanece à disposição para avaliar os impactos específicos do novo regime, revisar operações com efeitos na transição, analisar a formação de créditos sobre estoques e ativos, bem como desenvolver estratégias tributárias adequadas às particularidades e ao modelo de negócios de cada empresa.
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